Tudo começa com o lançamento do tributo, ato no qual a Fazenda Pública, a depender da competência do tributo, verifica a ocorrência de um fato gerador (ex.: prestação de serviço, transmissão de bens por herança; auferição de renda) e constitui o crédito tributário em face do contribuinte que passa a ser exigível pelo ente tributante. Com isso, são abertas duas opções ao contribuinte: pagar o tributo ou contestá-lo.

A impugnação ou manifestação de inconformidade deve ser apresentada perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), no prazo de 30 dias, contados do lançamento do tributo, e inicia o processo administrativo fiscal. Durante o processo a cobrança e a exigibilidade do tributo ficam suspensas até o julgamento definitivo em todas as instâncias administrativas.

Se a decisão proferida pela DRJ for favorável ao contribuinte, a Fazenda Pública poderá interpor, se cabível, Recurso de Ofício perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no prazo de 30 dias. Se a decisão for desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar Recurso Voluntário perante o CARF, no mesmo prazo.

Concluída essa etapa, se a decisão proferida pelo CARF for favorável ao contribuinte, a Fazenda poderá apresentar Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, se cabível, no prazo de 15 dias. O mesmo poderá ocorrer se a decisão proferida pelo CARF for desfavorável ao contribuinte, que também poderá apresentar o recurso no prazo de 15 dias.

Por fim, se a decisão prolatada no julgamento do Recurso Especial for favorável ao contribuinte, o processo será arquivado, tornando-se inexigível a cobrança do tributo. Se a decisão for desfavorável, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública e a certidão de dívida ativa constituirá o título executivo que vai embasar o ajuizamento da execução fiscal em face do contribuinte.

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Autora: Isabela Burgo, estagiária