O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou recentemente sobre a constitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis por empresas. A decisão, tomada em resposta a dois recursos extraordinários, estabeleceu que o conceito de faturamento, para efeitos de tributação, abrange todas as atividades operacionais das empresas, incluindo a locação de bens. 

No caso do Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que permitiu a uma indústria moveleira de São Paulo excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente do aluguel de um imóvel próprio. Por sua vez, no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, como contêineres e equipamentos de transporte, contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência da tributação sobre suas receitas. 

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso, cujo entendimento foi de que a Constituição Federal sempre autorizou a incidência das contribuições sobre as receitas de locação, independentemente de estarem expressamente definidas no objeto social da empresa. Esta interpretação se baseia no conceito de faturamento como a receita bruta proveniente do exercício das atividades operacionais da empresa, conforme estabelecido desde a redação original da Constituição de 1988. 

Portanto, o STF negou provimento ao recurso da empresa de locação de bens móveis, confirmando a tributação sobre suas receitas de locação. Em relação ao recurso da União, o Tribunal decidiu em seu favor, garantindo a tributação sobre receitas provenientes da locação de bens imóveis próprios, considerando-as dentro do escopo das atividades operacionais do contribuinte. 

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal. 

Por:

Isabela Burgo – Advogada

Giovana Pala – Estagiária