A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou os Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e por empresa de alimentos situada em São Paulo, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos situada no Distrito Federal para anular a decisão administrativa que negou seu pedido de registro da marca. 

A negativa do INPI se deu sob o fundamento de que o registro de marca pretendido reproduziria ou imitaria o registro da marca de terceiro, sendo, portanto, não permitido o seu registro, de acordo com proibição que consta no art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). 

O julgado remete a um importante questionamento sobre a possibilidade da coexistência de empresas com nome de marca semelhantes. No caso, a sentença recorrida consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o princípio da anterioridade do registro pelos princípios da territorialidade e da especialidade. 

Seguindo a mesma orientação da jurisprudência recente, o juiz federal Márcio Sá Araújo, relator convocado para julgamento dos Recursos de Apelação, proferiu voto, acompanhado pelo Colegiado, no sentido de que o fato de as empresas atuarem em Estados diferentes, e, ainda, possuírem objetos de atividade econômica distintos, impossibilita que a colidência do nome confunda os consumidores ou propicie a atuação parasitária de uma empresa em relação à outra, não havendo motivos, portanto, para o impedimento ao registro da marca. 

Por:

 Julia Peixoto – Advogada

Julia Leodonio – Estagiária