Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula de não competição estipulada em um contrato de cessão de cotas. O tema é muito comum em operações de M&A, o que justifica analisarmos os argumentos levantados pela invalidade da cláusula e como o TJSP se posicionou contrariamente a eles, confirmando que obrigações de não concorrência devem ser obedecidas.

O Caso

A ação discutia a validade da cláusula de não concorrência e a possibilidade de cumulação da obrigação de não concorrer, juntamente com multa reparatória – a título de perdas e danos – em caso de descumprimento. O contrato de compra e venda de quotas foi celebrado por aproximadamente R$4 milhões de reais e previa multa no valor de R$15 milhões, em caso de infração à obrigação de non compete.

O juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade, mantendo assim, a validade da cláusula de não competição e determinando a abstenção da competição, sob pena da multa integral em caso de descumprimento.

Argumentos levantados pela invalidade da cláusula de não competição

Os argumentos dos autores pela invalidade da cláusula de não competição eram: (i) a exigibilidade da cláusula de não concorrência dependeria do cumprimento de uma série de obrigações acessórias, de tal sorte que se estas não fossem cumpridas, também ficaria autorizado o desrespeito à cláusula de não concorrência; (ii) a cláusula violaria o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e; (iii) a multa seria abusiva por ser superior ao valor do contrato.

Posição do TJSP

O Desembargador Azuma Nishi do TJSP foi o relator do caso e conduziu o voto no sentido de afastar os argumentos pela nulidade da cláusula. Segundo o Desembargador, as partes teriam sido assessoradas por experts da área na conclusão do contrato, não haveria correlação entre as obrigações acessórias e o cumprimento da cláusula de não concorrência e a eventual violação ao SBDC deveria ser endereçado junto ao CADE, não ao TJSP.

Sobre o valor da multa, o TJSP considerou que o contrato de cessão de quotas integrava uma operação maior e que envolvia diversos outros contratos que, somados, chegavam ao valor de R$15 milhões. Com base neste entendimento e observando toda a cadeia de contratos, o TJSP considerou que o valor da multa não seria abusivo e que o pagamento da multa não autorizaria a parte inadimplente a exercer a atividade concorrente.

O julgamento do TJSP reforça, portanto, o princípio geral de direito conhecido como “pacta sunt servanda” e autoriza as partes a exercerem amplamente a autonomia da vontade para regular suas relações em transações complexas de M&A.

Entre em contato com o Autor: Daniel Tavela, sócio

Autora: Giovana Pala, estagiária