Por: Gabriela Torres 

Bem se sabe que o chamado bem de família, único imóvel, residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável de modo a garantir os princípios constitucionais do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção da família e a solidariedade social. 

O art. 3º da Lei 8.009/1990, no entanto, dispõe os casos em que não é oponível a sua impenhorabilidade, ou seja, os casos em que o bem de família pode sim ser objeto de penhora, quais sejam quando (i) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; (ii) pelo credor de pensão alimentícia; (iii) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel; (iv) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real; (v) adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (vi) e por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. 

Um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi reformado por unanimidade em julgamento de 23.11.2021, havia deixado de reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, considerando não se tratar de bem de família em caso que a devedora esclareceu que o bem objeto da constrição é sua única propriedade e que foi cedido aos seus sogros para que nele residam, enquanto ela reside de aluguel em outro local.  

Assim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça expandiu o conceito para que abarque não só o imóvel residência da entidade (núcleo) familiar, como também o utilizado como moradia pela família do devedor, ainda que este não more no mesmo lugar. Ou seja, o bem não ser usado para residência da entidade familiar não o descaracteriza como bem de família, inclusive já sendo pacificamente aceita a hipótese em que os frutos do seu aluguel são utilizados para pagamento do aluguel do imóvel em que reside a família ou como complemento de renda. 

Em suma, para a caracterização do bem de família deve ser observada a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel, preconizando a aplicação mais ampla possível dos princípios acima referidos.