Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o Recurso Especial nº 2054411 – DF num sentido que, à primeira vista, parece óbvio, mas chama a atenção: um contrato definitivo tem maior eficácia jurídica do que um preliminar.

No caso concreto, o contrato preliminar previa que passivo trabalhista seria de responsabilidade do adquirente de uma empresa; já no definitivo, essa responsabilidade era do alienante.

Pois bem: havia passivo, que foi cobrado do vendedor pelo comprador; aquele, porém, ajuizou ação no sentido de fazer valer o que prescrevia o contrato preliminar, com base essencialmente no artigo 463 do Código Civil. Se no preliminar a obrigação era do comprador, no definitivo também deveria ser, o que não ocorreu.

As Partes, por livre autonomia de vontade, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial. Portanto, válida a disposição do contrato definitivo, qual seja, a responsabilidade pelo passivo trabalhista é do alienante.

Ponto de atenção a quem compra ou vende: o contrato preliminar, que pode ser uma oferta formal, um memorando de entendimentos, ou mesmo um contrato, deverá ser formalizado em um contrato definitivo – que eventualmente pode ter pontos diferentes, complementares, esclarecedores, a maioria das vezes como consequência de negociações e discussões entre as Partes.

O problema é quando essa diferença se dá por descuido ou “esperteza” de alguma das Partes. Fique atento e seja bem assessorado!

Por:

Luis Andrade – Advogado