Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu relevante decisão no julgamento do Recurso Especial n. 2.040.568/SP ao determinar que, em casos nos quais diversas tentativas de localização de ativos financeiros do devedor resultem infrutíferas, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, alternativamente, buscar informações sobre o executado por meio do sistema PrevJud1. O objetivo dessa medida é subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis, proporcionando ao credor uma via alternativa para garantir a satisfação de seu crédito.  

 

O Caso 

O caso em comento originou-se de uma ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por uma empresa contra um indivíduo e julgada procedente para reconhecer a formação do título executivo judicial. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa que solicitava a expedição de ofício ao INSS, ao Ministério do Trabalho e à Previdência para obtenção de informações a fim de subsidiar eventual pedido de penhora de valores não protegidos pela impenhorabilidade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.  

A empresa então recorreu ao STJ, argumentando que a jurisprudência da corte permite a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)2 mesmo em casos de dívidas não alimentares.  

 

A decisão do STJ 

Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que a análise do Art. 772, inciso III3, associado às diretrizes de eficiência e efetividade estampadas nos Arts. 4º4 e 139, inciso IV5, do CPC evidencia que as informações solicitadas pelo Juiz a terceiros abrangem, além daquelas relacionadas ao objeto específico da execução, as necessárias à sua satisfação, como a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 

Neste contexto, a Ministra esclareceu que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são capazes de revelar rendimentos e relações trabalhistas do executado, podendo subsidiar futuro pedido de penhora de recebíveis, a depender da análise casuística realizada pelo Juízo competente. 

Por fim, a Relatora consignou que a impenhorabilidade da verba remuneratória prevista no Art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, conforme jurisprudência do próprio STJ, que evoluiu para permitir a flexibilização da impenhorabilidade em execuções de dívidas não alimentares, desde que o bloqueio não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.  

Ao conceder parcial provimento ao Recurso Especial, o STJ apresentou uma abordagem jurídica que facilita a identificação de recursos passíveis de penhora em situações nas quais os meios convencionais de localização de ativos se mostram infrutíferos. 

Por:

Isabela Burgo – Advogada 

Ana Laura Brasil – Estagiária