No julgamento do Recurso Extraordinário nº 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído em 26 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do procedimento descrito no art. 19, III da Lei n. 9514/97, ficando autorizada a retomada de imóveis financiados sem decisão judicial em caso de não pagamento.

O entendimento do ministro relator, Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos ministros, foi no sentido de que esta pretensão do credor fiduciário não afasta o controle judicial, uma vez que o devedor poderá recorrer ao Poder Judiciário caso verifique alguma irregularidade no procedimento da execução extrajudicial, de forma que fica assegurada a proteção de seus direitos em juízo.

Foram vencidos a ministra Carmen Lúcia e o ministro Edson Facchin. Este último usou como tese o fato de que a disposição legal afronta a proteção ao direito fundamental à moradia.

Em decorrência do julgamento foi formada a seguinte tese com repercussão geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de  alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.


Por:

Renato Trevisan – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário