O Registro de marcas no Brasil

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é uma autarquia federal criada em 1970 com o objetivo de executar as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.648/1970.

Entre os serviços prestados pelo INPI estão o registro de marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos integrados, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia. Em suma, a atuação do INPI consiste no registro de ativos de propriedade intelectual.

O registro, seja de um produto, nome, ideia ou marca, é fundamental, já que é a principal forma de proteção da propriedade industrial. Se faz necessário principalmente no que toca à exclusividade do objeto registrado. Ao efetuar o registro, adquire-se o direito de explorar aquela ideia, marca, ou objeto sem que terceiros se apropriem da particularidade do item registrado para também se beneficiarem financeiramente, inclusive sob pena das devidas sanções legais.

Assim, o registro é concedido com a finalidade de garantir que as peculiaridades do item, que são essenciais para a identificação daquela marca ou daquele determinado produto, sejam utilizadas somente pelo detentor da ideia, ou ainda melhor, pelo titular do registro em questão.

O entendimento do STJ sobre a exclusividade das marcas

Vale mencionar que recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatou decisão nos autos do Recurso Especial nº 1339817 consignando que nem toda marca registrada deve ter garantido seu uso de exclusividade, vez que, nos termos do art. 124, incisos VI e VIII, da Lei nº 9.279/1996, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca, conforme explicou o Ministro Raul Araújo, relator do acórdão.

Assim, a Quarta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que as marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, devem suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

O caso do acórdão: impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro

O referido acórdão retrata o caso da empresa “Rose e Bleu”, que atua no comércio de roupas infantis e buscou a reforma de ato administrativo do INPI que registrou a marca “Rose & Bleu” com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.

No acórdão, os Ministros votaram pela manutenção das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias, que também negaram provimento ao pedido, já que, apesar do nome da marca não fazer menção exata à artigos de roupa, as cores “Rosa e Azul” estão culturalmente ligadas à ideia do feminino e masculino, guardando associação íntima com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

O Relator acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis e, da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

Assim, por se tratar de expressão usual e comum no mundo da moda, o STJ negou provimento ao recurso especial, estabelecendo que a marca não possui poderes distintivos suficientes para receber a proteção jurídica da exclusividade, já que formada por elementos comuns e sugestivos, devendo, portanto, suportar eventuais ônus de coexistir com marcas semelhantes.


Por : Isabela Burgo – Advogada

Giovana Pala – Estagiária