Em 12/08/2022, foi publicada a Portaria nº 208/2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre regras, diretrizes, condições e o processo a serem observados pelos contribuintes e pela própria RFB concernentes à transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

De modo geral, a referida portaria, em conformidade com a Portaria nº 6.757/2022, elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, especificou as condições para concessão da transação tributária. Apresentamos os principais aspectos da regulamentação:

  1. Prazo para adesão: sem limite, com exceção de se for publicado um edital dispondo sobre benefícios pré-estabelecidos para a adesão;
  2. Destinatários: pessoas físicas e jurídicas, incluindo empresa em recuperação judicial ou falidas, entre outras;
  3. Modalidades:
    • Transação por adesão à proposta da RFB; e
    • Transação individual proposta pela RFB ou pelo próprio contribuinte.

A transação tributária possibilitará vários benefícios aos contribuintes, entre os quais destacam-se:

  • Possibilidade de parcelamento das dívidas;
  • Possibilidade de diferimento do pagamento ou moratória;
  • Descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo atingir até 65% do total da dívida;
  • Flexibilização das regras para alienação e substituição dos bens dados em garantia;
  • Possibilidade de uso dos créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais, em desfavor da União Federal, a fim de amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado; observado o procedimento previsto na referida Portaria; e
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da própria CSLL, limitado a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Autora: Isabela Burgo, estagiária