Em recente julgamento do REsp 2.007.941, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, em casos que o tomador de empréstimo não houver quitado o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, lhe é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

Neste sentido, a ministra Nancy Andrighi alude que antes da promulgação da lei 13.465/2017, as turmas do STJ tinham o entendimento de que era lícito ao devedor quitar débito no prazo de até 15 dias de sua intimação, conforme estabelecido no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação previsto artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, mas que, com a entrada em vigor da referida lei, não é mais admitido a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A relatora esclareceu que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: 

“i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; 

ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997”


Por: Giovanna Silva – Estagiária