Como é de conhecimento de todos, estamos vivendo um momento atípico de paralisação obrigatória de diversas atividades econômicas que causará, inevitavelmente, muitos prejuízos para empresas dos mais diversos segmentos. 

Diante da decretação de calamidade pública, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12 de 20/01/2012 autoriza que as datas de vencimento de tributos federais fiquem prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, incluindo as datas de vencimento de débitos em programa de parcelamento concedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Essa autorização se aplica ao mês de ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. 

Conforme tem sido divulgado em grandes veículos da imprensa, o governo está sendo pressionado por empresas a reconhecer e regulamentar a possibilidade prorrogação de prazo para recolhimento de tributos, nos termos da referida Portaria.  

De outro lado, é defensável a tese de que não há necessidade de regulamentação para que os contribuintes se valham da prorrogação de prazos. Enquanto simplesmente deixar de recolher os tributos apresenta um risco significativo, é possível interpor ação judicial para reconhecimento do direito a postergar o recolhimento dos tributos nos termos da Portaria MF nº 12/2012, mesmo antes de regulamentação do Governo Federal. Ações começaram a ser ajuizadas nesse sentido, mas ainda não há jurisprudência clara ou firme a respeito da questão. 

No Estado de São Paulo, foi decretado oficialmente o estado de calamidade pública pelo Governo (Decreto Estadual 64.879/2020), possibilitando-se o ajuizamento dessas ações, que podem representar a chance de sobrevivência de empresas com problemas de fluxo de caixa causados pela crise.  

Por fim, para os contribuintes adeptos do Simples Nacional, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152/2020 já regulamenta a possibilidade de prorrogação dos pagamentos nos seguintes termos: 

(a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; 

(b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e 

(c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. 

Estamos à disposição para auxiliá-los nesta questão. Qualquer dúvida, por favor, entre em contato com nossa equipe. 

Mais informações: 

Empresarial, contratos e arbitragem: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br) 

Tributário e contencioso: Victor Nóbrega Luccas (victor@mluis.adv.br)   

Daniel Tavela Luís
Victor Nóbrega

Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas

Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Victor Nóbrega Luccas é advogado. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.