A Lei n° 6.321/76, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), prevê o benefício de dedução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do dobro do valor gasto em despesas com programas de alimentação do trabalhador.

Com o Decreto n° 10.854, de novembro deste ano, foram impostas restrições para dedução de despesas com programas de alimentação do trabalho no IRPJ: (i) a dedução será aplicável em relação a valores concedidos para empregados que recebam até cinco salários mínimos; e (ii) só pode abranger parcela que corresponder ao teto de um salário mínimo. Com essa medida, a carga tributária das empresas estaria sendo indiretamente aumentada.

Através de mandados de segurança impetrados pelos contribuintes, o Judiciário tem deferido liminares para autorizar a dedução sem as limitações mencionadas, sob os argumentos de que (i) a norma seria ilegal por criar, via Decreto, restrições que a Lei n° 6.312/76 (Lei do PAT) não prevê, inovando no sistema jurídico tributário; e (ii) desrespeita o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal.

A equipe do MLuis Advogados Associados atua na área tributária e está preparada e à disposição para auxiliá-los em questões dessa natureza.