Em 25/03/2022, o Magistrado Glauber Bitencourt Soares da Costa, da 2ª Vara Cível de Belford Roxo/RJ, condenou uma empresa seguradora de saúde a cobrir o tratamento de cliente em necessidade de atendimento urgente e a indenizá-la no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais pela recusa originalmente efetuada. 

No caso, a cliente havia sido diagnosticada com uma infecção grave no olho esquerdo, sendo prescrita pelo médico a sua internação imediata para tratamento com antibióticos, havendo alto risco de perda de visão. O plano de saúde, contudo, negou a cobertura do tratamento, alegando que a solicitação ocorreu apenas dois meses depois da celebração do contrato, havendo mais 180 dias de carência contratual a serem cumpridos. 

Nas razões de decidir da sentença, o Magistrado entendeu ser aplicável ao caso os artigos 12, V, “c” e 35-C, I, da Lei nº 9.656/9812, que estabelecem que a cobertura nos casos de urgência e emergência é obrigatória, aplicando-se um período de carência de no máximo 24 horas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia editado súmula reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais que previam carência que ultrapassasse o prazo de 24 horas para cobertura nessas situações3. 

O juiz ainda condenou a empresa a título de danos morais, nos termos da Súmula nº 339 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)4, tendo verificado o transtorno da autora em estado grave de saúde por não conseguir resolver a situação pela via administrativa. 

Autor: Vinícius Prina Aguida