Por Luís Andrade

O amor é lindo e puro; não morrerei tão cedo. São dois pensamentos que nos permeiam todo o tempo, mas que a realidade, o imponderável, e o próprio tempo, nos levam a refletir.

O amor pode ser lindo, mas também pode cegar; a saúde pode ser de ferro, mas ele enferruja e a Lei de Murphy nunca será revogada – bad things happen.

A maioria das pessoas, ao se casar ou “juntar os trapos”, opta pelo “piloto automático” – o regime de comunhão parcial de bens. Que é, diga-se de passagem, bom. Mas o fato de ser bom não significa ser o melhor em toda e qualquer circunstância.

Deve-se levar em conta que o cônjuge terá papel relevante na vida econômica do casal e será, um dia, herdeiro. Dada a infinidade de variáveis que deveriam influir na escolha do regime de bens, segue nossa sugestão: discuta, consulte alguém que possa assessorá-lo na melhor escolha para o casal. Não há maior prova de amor que pensá-lo a longo prazo.

O que nos leva ao ponto deste breve e sintético paper: quando se deve pensar sobre sucessão? Nunca é tarde, porém quanto mais cedo melhor, pois desse modo ajustes podem ser feitos ao longo do tempo, à medida em que bodas (ou outras núpcias) são comemoradas, que a prole aumenta, que o patrimônio se avolume – ou esvazie –, ou que o apetite fiscal dos governos se acentue – ou arrefeça.

No “piloto automático”, quando a pessoa falece seus bens devem ser inventariados e divididos – TODOS – entre seus herdeiros, conforme determina a lei.

Há inúmeras maneiras, jurídicas e/ou financeiras, algumas simples e outras mais elaboradas, para se planejar a sucessão, que dão a possibilidade de mitigar desavenças, injustiças, tributos e engessamento legal.

Testamento e doação em vida são algumas delas, entre as mais simples, que podem conter, dentro de si, alguns dispositivos que salvaguardem patrimonialmente tanto a atual geração quanto a(s) subsequente(s). São opções flexíveis e, no caso do testamento, reversível; não que a doação não o seja, mas é exceção e não regra.

Há opções puramente financeiras, como Fundos de Previdência Complementar, que podem muito bem servir, parcial ou totalmente, a esse propósito.

Existem também possibilidades mais elaboradas, como a constituição de pessoa jurídica, holding ou fundação, que podem atender à necessidade e desejo de perpetuar e direcionar a renda e o patrimônio, seja ele herdado ou construído.

E da mesma forma há alternativas factíveis, lícitas e mais flexíveis no exterior, entre as quais poderíamos citar o Trust e a Escrow Account. Essas, porém, seriam mais indicadas quando o patrimônio envolvido é mais vultoso.

Em suma, devem ser levados em conta aspectos legais, tributários e (inter)pessoais. Se nada for feito a seu tempo, a vontade a ser satisfeita não será necessariamente a sua, mas sim aquela genericamente prescrita em lei.