O que é a doação em vida?

A doação de bens em vida consiste em uma forma de planejamento sucessório em que há a transferência de algum patrimônio de forma unilateral e gratuita, ou seja, uma pessoa transfere seu patrimônio para outra sem nenhum pagamento em troca.

Como é realizada a doação em vida?

Normalmente por escritura pública, o doador transfere determinado bem ao donatário, ressaltando que o doador deve ser plenamente capaz e observar a concordância do cônjuge a depender do regime de bens do casal.

O contrato de doação traz em suas características a solenidade, ou seja, deve ser realizado por instrumento particular ou escritura pública, a intenção de doar, transferência patrimonial e a aceitação do donatário.

Há diversas cláusulas que podem ser inseridas ao contrato, tanto para manter o controle do bem doado, como a reserva de usufruto, quanto para proteção patrimonial do donatário, como os gravames de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Havendo mais de um herdeiro, a doação em vida para um poderá implicar na necessidade de colação quando da partilha da herança.

Tal como no testamento, há limites para doação; quando há a existência de herdeiros legítimos, o dono do patrimônio somente poderá doar 50% dos bens objeto da herança a terceiros não herdeiros

Quais são os benefícios da doação em vida?

Atualmente no Estado de São Paulo, a alíquota de ITCMD é de 4% do valor do bem doado, porém há a possibilidade de isenção caso o bem doado tiver no máximo o valor de 2.500 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) (cerca de R$ 85.650,00).

Nos outros Estados, varia entre 2% e 8%, muitas vezes com alíquotas mudando de acordo com a base de cálculo, numa racionalidade de “quanto maior o valor, maior a alíquota”.

A maior vantagem, portanto, seria o “congelamento” da alíquota no valor atual, eis que há uma permanente possibilidade de esta alíquota ser majorada significativamente.

Também, quando há doação com reserva de usufruto, a alíquota poderá será aplicada sobre o valor da nua propriedade, na proporção de 2/3 do valor do bem doado. Nesse caso, quando da extinção do usufruto, seja por falecimento ou renúncia, será devido o 1/3 restante. Ou pode ser recolhido o ITCMD sobre a propriedade plena, sem qualquer recolhimento adicional quando da baixa do usufruto, seja por morte ou renúncia.

Próximo tema: Holding Familiar
No próximo tema abordaremos mais sobre o papel da Holding Familiar no planejamento sucessório, explicando seu conceito e benefícios trazidos com a escolha dessa modalidade.


Por: Luis Andrade – Advogado

Giovanna Spatti Rossagnesi – Advogada

Giovanna Oliveira da Silva – Estagiária