Por: Gabriela Torres

Nem todo inventário precisa ser via Judiciário, demorado e custoso, tanto financeira quanto emocionalmente. Na verdade, quando alguém falece deixando bens, (i) os herdeiros forem todos capazes e (ii) a partilha dos bens for amigável, ou seja, todos concordarem com os termos do inventário, estão cumpridas as exigências dispostas no Código de Processo Civil para que ele possa ser feito extrajudicialmente.

Esse tipo de inventário tem alguns benefícios, a exemplo da possibilidade de nomeação prévia de inventariante através de escritura, que pode ser escolhido pelos herdeiros em acordo, sem necessariamente seguir a ordem de vocação do CPC que o Juiz precisa seguir.

Ademais, não há um prazo para a abertura do inventário e nem para sua escritura, no entanto alguns pontos devem ser observados com cuidado. O protocolo de declaração do ITCMD deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias do óbito e o pagamento do tributo em até 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa, por exemplo.

Outro ponto de atenção também é a existência de testamento deixado pelo falecido, caso em que deve ser ajuizada uma ação de abertura, cumprimento e registro desse instrumento no juízo competente, previamente à escritura do inventário extrajudicial.

Além de todos esses detalhes, há uma longa lista de documentos, tanto do falecido quanto dos herdeiros, a serem apresentados ao tabelionato. Por isso, a melhor prática, principalmente nesse momento naturalmente delicado, de perda de um ente querido, é buscar uma assessoria de profissionais que compreendem as minúcias dos procedimentos para que tudo ocorra no menor tempo e da melhor maneira possível.

A equipe do MLuís Advogados está preparada para prestar a orientação necessária na realização de inventários judiciais e extrajudiciais.