Na semana passada foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 21/2024, na qual a Receita Federal entendeu que não é possível transferir cotas de fundos de investimento pelo valor declarado no Imposto de Renda em casos de doação ou sucessão causa mortis (herança ou legado). Em resumo, isso resultará, na maioria dos casos, em um ganho tributável e, consequentemente, na incidência do imposto de renda.  

 

Esta nova Solução de Consulta modifica uma interpretação anterior das autoridades fiscais, datada de 2021, que permitia a transferência das cotas pelo valor de declarado (isento de imposto de renda). 

 

De acordo com essa nova diretriz, a transferência de cotas de fundos de investimento nessas circunstâncias segue as normas aplicáveis aos ganhos de capital na venda de bens em geral, com alíquotas progressivas variando de 15% a 22,5%. No entanto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda foi atribuída ao administrador do fundo de investimento e à instituição intermediária responsável pelas aplicações em fundos de investimento geridos por outra instituição. Veja a íntegra da Solução de Consulta em questão: 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997. 

Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014. 

Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015. 

 

A partir da análise do quanto decidido, é relevante destacar que a Solução de Consulta é aplicável apenas em transferências que cumpram simultaneamente os seguintes critérios: 

 

  1. Originadas de sucessão por herança ou legado, ou de doação como adiantamento da herança legítima; 
  2. Envolvam cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações; e  
  3. O cedente seja ou tenha sido residente ou domiciliado no Brasil. 

 

Assim, o acompanhamento especializado em casos de sucessão, ainda que em âmbito de planejamento, se torna cada vez mais essencial, evitando eventuais problemas tributários. 

Por:

Giovanna Rossagnesi – Advogada