O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1906969, fixa tese de que a multa compensatória fixada em contrato e prevista em Lei é aplicável em caso de despejo por falta de pagamento. 

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora.” 

Não fosse possível a aplicação da multa – prevista em Lei e no contrato –, o locatário que quisesse devolver o imóvel antes do final do contrato, ficaria tentado a deixar de pagar os aluguéis para que fosse despejado, esquivando-se da multa. 

Ou o locador se veria compelido a ajuizar ação de recebimento de aluguéis em atraso, sem o pedido de despejo, prolongando uma relação que certamente já estaria deteriorada. 

Na visão do STJ, a expressão “poderá devolvê-lo” (no caput do art. 4º da Lei 8.245/91), não se refere apenas à devolução por iniciativa do locatário, mas também às hipóteses nas quais a restituição do bem ocorre forçadamente por força de determinação judicial. 


Entre em contato com o Autor: Luís Andrade, Advogado