Da série: Atualização de Débitos Judiciais

Juros moratórios são aqueles devidos em casos em que ocorre atraso na restituição do capital. Quando os juros moratórios (i) não forem convencionados entre as partes, (ii) forem convencionados sem taxa estipulada, ou quando (iii) provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil consoante entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”).

Nesse sentido, pode-se estipular contratualmente a porcentagem a ser aplicada, observados os limites estabelecidos na Lei da Usura. Mas, como o Código Civil não define diretamente, apenas referenciando a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda, eis a questão: qual é a porcentagem da taxa legal? Se não for estipulada entre as partes, que taxa será aplicada aos juros de mora? TJSP responde: 1% ao mês. Já o STJ discorda: taxa Selic.

Fato é que grande parte dos tribunais estaduais toma o lado do TJSP, adotando a porcentagem de 1% (um por cento) ao mês, conforme interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil e 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, o entendimento do STJ sobre o art. 406 do Código Civil determina que a porcentagem aplicada aos juros moratórios deve ser com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic), sem cumulação com correção monetária.

Assim é de extrema importância a contratação de um advogado competente para a verificação estratégica do caso e aplicação correta da porcentagem e índice.

Entre em contato com o Autora: Camila Camargo, advogada

Autoras: Isabela Burgo, estagiária e Luiza Balby