A resposta da pergunta é: depende da natureza dos bens que compõem o patrimônio do falecido.

Tratando-se de bem imóvel, o ITCMD será devido ao Estado onde ele é situado independentemente de onde o inventário esteja sendo processado.

Quanto aos bens móveis, a regra no Estado de São Paulo é que o imposto será devido ao fisco paulista caso o inventário seja processado no Estado (Art. 3º, §§ 1º e 2º, Lei 10.705/2000).

No entanto, é de se ressaltar que após a edição da Lei nº 11.441/2007, que autorizou a realização de inventário extrajudicial, o CNJ regulamentou essa questão por meio da Resolução nº 35/2007 onde expressamente dispõe que os interessados podem escolher livremente o tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil para inventários judiciais.

Desse modo, os herdeiros podem escolher o Estado que tenha uma menor alíquota para fazer o inventário dos bens móveis que inclui quotas de empresas, depósitos bancários, aplicações financeiras, automóveis, dentro outros.

Cabe apontar que, eventualmente, o Fisco do Estado de último domicílio do falecido pode discordar dessa interpretação. A jurisprudência do Tribunal do Estado de São Paulo, todavia, tem sido favorável à possibilidade de escolha pelos contribuintes. Portanto, recomendamos consultar seu advogado a respeito da prática do Fisco no Estado relevante e eventualmente pertinência de adotar medidas judiciais.


Por: Ana Rodrigues – Advogada