Não é incomum que pessoas domiciliadas no Brasil faleçam deixando bens a serem inventariados dentro do país e no exterior. Nesses casos, a dúvida mais comum enfrentada pelos herdeiros é como eles farão para dividir a totalidade dos bens deixados pelo falecido, inclusive aqueles que estão fora do Brasil.

Para responder, o primeiro passo é verificar sobre quais bens o juiz brasileiro terá jurisdição para decidir acerca da partilha.

O Código de Processo Civil (“CPC”), define as regras de jurisdição internacional brasileira entre os seus artigos 21 a 25, sendo que no inciso II do art. 23, a lei dispõe que compete somente à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança possua outra nacionalidade ou tenha domicílio no exterior.

Portanto, nos termos da lei, os bens situados no Brasil deverão obrigatoriamente serem partilhados por juízes brasileiros. Contudo, o CPC não menciona o que deverá ocorrer com os bens deixados no exterior.

A jurisprudência e a doutrina brasileiras entendem que a regra mencionada acima deve ter interpretação bilateral. Isto é, se o Brasil é o único país com força de decidir sobre os bens localizados aqui, então ele estará impedido de julgar sobre aqueles situados fora de seu território.

Esse entendimento decorre de diversas regras e princípios do direito internacional público e privado, dentre os quais podemos mencionar a soberania de cada país e o princípio da efetividade das decisões (de nada servirá a decisão proferida dentro do Brasil se ela não puder ser homologada no país em que estão os bens).

Assim, nos casos como o imaginado acima, os herdeiros precisarão abrir processos de inventário em todos os países nos quais o falecido tiver deixado bens para partilha. O que não impede que um juiz estrangeiro tenha que aplicar a lei brasileira para decidir sobe o caso.

No Brasil, por exemplo, o magistrado poderá ser obrigado a utilizar a lei francesa caso o falecido tivesse domicílio na França, ainda que os bens a partilhar estejam dentro do território nacional, conforme determina o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”).

Autor: Vinícius Prina Aguida