Recently, our office handled an interesting case involving International Family Law. The case involves the division of assets left by a German individual, whose domicile was in Italy and who left some assets in Brazil. The heirs are German and Italian, so they also do not have a common domicile. 

The case invites us to reflect on some legal points, among them: how is the division of assets handled and which country has jurisdiction to decide on this matter? What law applies to this case? 

The Brazilian rule is clear in establishing that the jurisdiction to carry out the inventory and division of assets located in Brazil will always be Brazilian, regardless of the nationality and domicile of the deceased, according to Article 23, section II of the Civil Procedure Code4. 

The Article expressly determines the exclusion of any other jurisdiction, reflecting national sovereignty and a way to protect the assets located in Brazil from any intervention and/or international interference. 

However, even though the rule is strict, the Brazilian Superior Court of Justice has been granting the homologation of foreign decisions in cases where there is no litigation between the interested parties. If there is agreement between the parties about the division or if it is just a matter of homologating a will, the Court has homologated these sentences so that they take effect on national territory5. 

The decision aims, on one hand, to maintain national sovereignty over the assets left here and, on the other hand, to prioritize the autonomy of the parties’ will and respect the deceased’s last will when there is consensus among the parties. 

In summary, whether in the case we recently handled or in any other situation involving international succession, the rule is that the competence to carry out the division of assets located in Brazil will always be Brazilian, but competence may be mitigated in non-litigious cases where there is consensus among the parties regarding the division or the homologation of the will. 

Sucessão internacional por morte e a flexibilização da regra brasileira 

Recentemente, nosso escritório atuou em um interessante caso envolvendo o Direito de família no âmbito internacional. O caso envolve a partilha de bens deixados por uma pessoa alemã, cujo domicílio era na Itália e que deixou alguns bens no Brasil. Os herdeiros são alemães e italianos, de modo que também não possuem domicílio comum.  

O caso convida à reflexão sobre alguns pontos jurídicos, entre eles: como fica a partilha dos bens e qual país possui jurisdição para decidir a respeito? Qual o Direito aplicável a este caso? 

A regra brasileira é clara ao estabelecer que a competência para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil será sempre brasileira, independente da nacionalidade e domicílio do de cujus, nos termos do art. 23, inciso II do Código de Processo Civil (“CPC”)1. 

O dispositivo é expresso ao determinar a exclusão de qualquer outra jurisdição, sendo um reflexo da soberania nacional e uma forma de proteger os bens situados no Brasil de qualquer intervenção e/ou interferência internacional. 

De todo modo, por mais que a regra seja rígida, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem deferido a homologação das decisões estrangeiras nos casos em que ausente qualquer litigiosidade entre as partes interessadas. Havendo concordância entre as partes acerca da partilha ou tratando-se apenas de homologação de testamento, o STJ tem homologado estas sentenças para que surtam efeito no território nacional2. A decisão do STJ busca de um lado, manter a soberania nacional sobre os bens deixados aqui, e de outro, priorizar a autonomia da vontade das partes e respeitar a última vontade do falecido quando há consenso entre as partes. 

Em suma, seja no caso em que atuamos recentemente ou em qualquer outra situação que trate de sucessão internacional, a competência para realizar a partilha de bens situados no Brasil é sempre brasileira, podendo, no entanto, ser mitigada em casos não litigiosos em que há consenso entre as partes sobre a partilha ou homologação do testamento.

Por:

Isabela Burgo – Advogada 

Giovana Pala Baraúna – Estagiária