Em 11 de fevereiro de 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2121, que “estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19)”.

Em linhas gerais, a norma editada pela PGFN recria as transações excepcionais, permitindo que pessoas físicas e jurídicas que deixaram de pagar tributos federais por causa da pandemia do COVID-19 parcelem suas dívidas vencidas entre os meses de março e dezembro de 2020, com desconto na multa e nos juros.

De acordo com o art. 3º, I da Portaria, as pessoas físicas poderão negociar seus débitos em duas modalidades: i) na modalidade de transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020; ou ii) mediante a celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 472/2020.

Na transação excepcional, há a possibilidade de negociação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento de uma entrada de 4% do valor consolidado da dívida, que poderá ser parcelada em 12 meses, e o saldo remanescente, com 100% de desconto sobre o valor das multas e juros, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação parcelado em até 133 meses. Já na celebração do Negócio Jurídico Processual, a negociação poderá abranger a calendarização da execução fiscal, o plano de amortização do débito fiscal, a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e o modo de constrição e alienação de bens.

Em relação às pessoas jurídicas, por sua vez, o art. 3º II da Portaria prevê, além da possibilidade de celebração do Negócio Jurídico Processual, a possibilidade de transação excepcional, cujas condições de pagamento poderão compreender a entrada de 4% do valor da dívida parcelado em até 12 meses, com reduções do saldo remanescente de 30% a 70% e parcelamento em até 133 meses, conforme o caso.

Para participar do programa de parcelamento, exige-se que o débito esteja inscrito em Dívida Ativa da União até o dia 31 de maio de 2021. O prazo para negociação dos débitos terá início em 1º de março de 2021 e permanecera aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Por fim, a adesão ao programa poderá ser realizada por intermédio do Portal Regularize, em que após o preenchimento da Declaração de Receita ou Rendimento, a PGFN analisará a capacidade de pagamento do contribuinte, liberando uma proposta de acordo. Após a adesão, caberá ao contribuinte quitar o documento de arrecadação da primeira prestação para que a renegociação seja efetivada. A ausência de pagamento da primeira prestação até a data do vencimento implicará no cancelamento do acordo.

Nosso escritório pode assessorá-lo neste e quaisquer outros assuntos tributários.

Este boletim tem objetivo meramente informativo e está sendo produzido excepcionalmente com o caráter de informar nossos clientes, parceiros e amigos sobre as notícias e medidas adotadas no âmbito jurídico. Ele não reflete a opinião de nosso escritório e de seus integrantes, de qualquer forma.

Mais informações: 

Empresarial, contratos e arbitragem: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br) 

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Daniel Tavela Luís
Victor Nóbrega

Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas

Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.