Em 24 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que “altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19  de julho de 2002 e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial (RJ), à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.  

Em linhas gerais, a nova Lei de Falências traz alterações ao processo falimentar para torná-lo mais rápido e alinhado às práticas internacionais, modernizando os mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial, que permitem chegar a acordos com credores e evitar a falência da empresa. 

Nesse sentido, as inovações mais relevantes dizem respeito: 

  • À suspensão, por 180 dias a contar do deferimento da RJ, prorrogável,de execuções ajuizadas contra o devedor ou sócio solidário, bem como proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, e constrição judicial ou extrajudicial; com algumas nuances em relação a direitos reais e execuções fiscais; 
  • Obrigações trabalhistasserão processadas na justiça especializada, cujo crédito apurado em sentença será inscrito no quadro geral de credores; 
  • Faculdade de os credores apresentarem um plano de recuperação da empresa, quando o plano de recuperação do devedor tiver sido rejeitado pela Assembleia;
  • Antecipação de efeitos do deferimento da RJ;
  • Vedação de distribuição de lucros ou dividendosantes da aprovação do plano de RJ; 
  • Incentivo à conciliação e mediação em todas as fases e graus de jurisdição;
  • Possibilidade mais factível para atividade rural exercida por pessoa física requeira RJ;
  • Consolidação processual de empresas de mesmo grupo societário;
  • Abrangência de todos os créditos das Microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Vedaçãoda extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores, desde que não presentes os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica; 
  • Reorganização da classificação dos créditos;
  • Vários dispositivos que tratam de procedimentosda RJ e falência. 

Outra importante inovação da Lei é a possibilidade de autorização judicial para a concessão de empréstimos ao empresário durante o processo de recuperação, que poderão ter como garantias os bens pessoais do dono da empresa. Caso a falência seja decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, ocorrerá a rescisão do contrato sem a incidência de multas ou encargos.  

Além disso, a norma aumenta a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias das empresas em processo de recuperação judicial, autorizando o pagamento em até 120 prestações. 

Este boletim tem objetivo meramente informativo e está sendo produzido excepcionalmente com o caráter de informar nossos clientes, parceiros e amigos diante das diversas notícias e medidas adotadas em virtude da crise decorrente da Covid-19. Ele não reflete a opinião de nosso escritório e de seus integrantes, de qualquer forma.

Mais informações: 

Empresarial, contratos e arbitragem: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br) 

Tributário e contencioso: Victor Nóbrega Luccas (victor@mluis.adv.br)   

Daniel Tavela Luís
Victor Nóbrega

Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas

Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.