Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante na seara do direito de família, reafirmando um entendimento importante sobre a partilha de bens no contexto do regime da comunhão parcial.  

Segundo o STJ, mesmo quando um imóvel é adquirido durante o casamento com recursos exclusivos de um dos cônjuges, este deve integrar a partilha no momento do divórcio. Essa decisão baseia-se na premissa de que, sob o regime da comunhão parcial, presume-se que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são fruto do esforço conjunto do casal, contribuindo para a segurança jurídica em questões patrimoniais entre cônjuges. 

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que, apesar do Art. 1.659, inciso VI, Código Civil excluir os proventos (frutos) do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunhão, os bens adquiridos com esses proventos são considerados comunicáveis. Esta interpretação visa a garantir que o cônjuge que não contribui financeiramente, como aquele dedicado aos cuidados do lar e dos filhos, não seja privado de direitos sobre os bens adquiridos durante a união. 

O julgamento fez-se necessário em decorrência da interposição de recurso de apelação por uma mulher que, após o divórcio, reivindicou a divisão igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento. Embora a partilha tenha sido inicialmente reconhecida, um imóvel adquirido com recursos do trabalho exclusivo do ex-marido foi excluído da partilha pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sob a justificativa de que sua aquisição não representava um esforço comum do casal. Contudo, após o ajuizamento de ação rescisória pela mulher, julgada improcedente pelo TJRJ, ela recorreu ao STJ, cujo julgamento do recurso especial resultou na determinação de inclusão do imóvel na partilha, reforçando a ideia de que a aquisição de bens durante o casamento, registrados em nome de um ou ambos os cônjuges, é presumida como resultado do esforço comum. 

O relator também sublinhou que, antes do casamento, as partes viviam em união estável, durante a qual adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel em questão, também em nome de ambos, que foi partilhado. Ele pontuou a incongruência em excluir da partilha um imóvel adquirido sob as mesmas condições, apenas porque as partes estavam casadas, ressaltando que o casamento não deve suprimir os direitos adquiridos durante a união estável. 

Esta decisão é emblemática, pois reitera o princípio de que a legislação presumidamente favorece a partilha igualitária de bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente da contribuição financeira direta de cada cônjuge. Além de promover a equidade na dissolução conjugal, o entendimento fortalece a proteção ao cônjuge que se dedica à gestão do lar e ao cuidado dos filhos, assegurando seus direitos patrimoniais na partilha de bens. 

Por:

Isabela Burgo – Advogada

Caio Oliveira  – Estagiário