Após sanção presidencial, em 05/01/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190, que altera regras sobre a cobrança de ICMS em operações interestaduais..

Anteriormente, o ICMS em operações interestaduais era regulado pelo Convênio 93/2015 do CONFAZ, que foi declarado inconstitucional pelo STF, o qual entendia ser necessária lei complementar para regular a matéria. Assim, a Lei Complementar nº 190 preenche a lacuna deixada pela declaração e inconstitucionalidade e visa a regulamentar o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo o comprador do bem, ou tomador de serviço.

Resumidamente, o valor referente à alíquota interestadual é recolhido ao estado fornecedor do bem ou serviço, e a diferença entre esta e a alíquota do estado ao qual é destinado o bem ou serviço (DIFAL) é recolhido a este.

A norma separa o consumidor entre aqueles contribuintes do ICMS (empresas) e os não contribuintes (e.g. pessoa física). No primeiro caso, o fornecedor do bem ou serviço recolhe o ICMS interestadual e o contribuinte consumidor recolhe o diferencial de alíquota (DIFAL). No segundo caso, o fornecedor do produto ou serviço recolhe ambos os tributos.

A Lei Complementar nº 190 prevê sua entrada em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua data de publicação, em atenção à Constituição Federal.

Discute-se, contudo, se a Lei Complementar nº 190 poderia entrar em vigor ainda em 2022, tendo em vista a regra constitucional segundo o qual é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. O tema vem sendo debatido pelos Secretários da Fazenda dos Estados, especialmente nas reuniões do COMSEFAZ (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF)[1].

Nosso escritório continuará acompanhando as notícias a respeito e está à disposição para prestar orientações sobre o tema e eventualmente tomar providências judiciais que se façam necessárias.

[1] Comsefaz debate aplicação da Lei Complementar 190/2022 em Reunião Administrativa | COMSEFAZ