Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de credor individual de herdeiro inadimplente para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário.

O entendimento foi firmado em observância ao artigo 642 do Código de Processo Civil, o qual apenas autoriza credores exclusivos do espólio buscarem a habilitação do crédito no processo de inventário.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o referenciado artigo prevê este procedimento próprio para credores do espólio – isto é, para sanar as dívidas contraídas pelo de cujus e não pelos herdeiros. A decisão, ainda, visa proteger os direitos hereditários dos demais descendentes que não são responsáveis solidários pelo débito, de modo que não devem ter parte de sua herança atingida em decorrência de dívida contraída por terceiro.

Por fim, o entendimento reitera a força do princípio da patrimonialidade, que preceitua que a execução incide sobre o patrimônio e os bens presentes e futuros do devedor. Nesse sentido, da mesma forma que a responsabilidade do executado é patrimonial e não pessoal, a responsabilidade também é exclusiva do contraente da dívida.


Por:

Giovana Pala – Estagiária