Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma decisão relevante a respeito do cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel pelas partes, no sentido de não ser possível o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A execução completa das responsabilidades, tanto por parte do fornecedor quanto do consumidor, configura o cumprimento do contrato e resulta na extinção correspondente do acordo jurídico. Dessa forma, a turma estabeleceu a interpretação de que a entrega do imóvel e o pagamento integral impedem a reivindicação do consumidor de exercer o direito de desistência para anular o contrato.  

No processo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador ingressou com uma ação de rescisão contratual argumentando que a propriedade não foi entregue integralmente, uma vez que alguns dos aparelhos prometidos para o empreendimento não estavam devidamente finalizados. Nesse sentido, o tribunal de primeira instância julgou o pedido ação como improcedente, argumentando que o contrato já havia sido integralmente quitado e, portanto, não poderia ser rescindido; e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu parcial provimento à apelação. 

A desistência por mera vontade do consumidor acarretaria uma insegurança jurídica, como salientado pela relatora do recurso Ministra Nancy Andrighi, ao restabelecer a decisão de primeira instância. Ela explicou, com base em precedentes do tribunal, que o direito de desistência é justificado quando as obrigações se tornam onerosas demais para o consumidor, fato não comprovado no caso em análise. 

O processo indica ainda que o consumidor utilizou o imóvel adquirido em pelo menos duas ocasiões. Nesse sentido, a Ministra enfatizou que rescindir um contrato já integralmente cumprido, mediante uma desistência desmotivada do consumidor, geraria insegurança jurídica no mercado imobiliário. 

Por fim, a relatora salientou que ao conceder ao comprador em potencial a faculdade de desistir do contrato após o pagamento de todas as parcelas, estaríamos endossando um verdadeiro comportamento contraditório, contrariando os princípios da boa-fé objetiva. 

Por:

Luis Andrade – Advogado 

Ana Laura Brasil Estagiária