Da série: Atualização de Débitos Judiciais

A lei determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81.

A correção monetária consiste nos ajustes financeiros realizados com o intuito de preservar o valor da moeda no tempo. Importa destacar que a jurisprudência recente do STJ vem entendendo que a correção monetária pode ser cobrada mesmo sem ajuste entre as partes a depender do caso.

No ordenamento jurídico é necessário averiguar o índice usado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. No Tribunal de Justiça de São Paulo não há entendimento consolidado sobre o índice de correção monetária na hipótese de omissão na decisão, portanto se faz necessário a contratação de um advogado competente para análise estratégica sobre o índice a ser utilizado no caso em específico.

Apresentamos os principais pontos relativos ao termo inicial da incidência da correção monetária:

ObjetoDispositivoTermo Inicial
Execuções de Títulos de Dívida Líquida, Certa e VencidaArt. 1º, §1º, da Lei 6.899/1981A correção monetária será calculada a partir do respectivo vencimento.
Ilícito contratual líquido, certo e vencidoSúmula 43/STJ e art. 309 CC/2002A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo
Indenizações Provenientes de Dano MoralSúmula 362/STJA correção monetária incide desde a data do arbitramento, que é o momento em que se materializa e se conhece a obrigação, conferindo-lhe valor certo.

Entre em contato com o Autora: Camila Camargo, advogada

Autoras: Isabela Burgo, estagiária e Luiza Balby