1. Introdução

Você pretende fazer um mestrado fora do Brasil? Um intercâmbio mais duradouro? Se mudar, sem data para voltar? Então fique ligado(a) em como se regularizar na Receita Federal Brasileira. Um elemento essencial – e pouco falado – para essa regularização é a Comunicação de Saída Definitiva do País, ou CSD.

Vale lembrar que a saída física e a saída fiscal do País são passos distintos. Para a saída fiscal, é necessário informar à Receita Federal Brasileira (RFB) que você deixou de residir fiscalmente no país em determinada data. Esse processo envolve a Comunicação de Saída Definitiva do País, que é uma obrigação criada pela Receita Federal (RFB) por meio da Instrução Normativa SRF n° 208/2002. Segundo a Receita Federal, a CSD deve ser apresentada pelo contribuinte (i) que saia do Brasil em caráter definitivo ou (ii) que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

  1. Para que serve?

A CSD informa à Receita Federal:

  • a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil (ou seja, a data da saída fiscal);
  • se houver dependentes saindo junto, o nome e CPF de quem deve acompanhar o contribuinte; e
  • se houver o interesse, também o nome, CPF e endereço completo do procurador nomeado pelo contribuinte para realizar quaisquer procedimentos perante a RFB.

Se pretende sair do Brasil em caráter permanente, preenchendo-se a CSD, você se torna não residente já a partir da data de saída, mas, caso não entregue a CSD, você permanece como residente fiscal no Brasil durante os 12 meses subsequentes à sua saída. Esse hiato se torna relevante, por exemplo, pois, ao sair fiscalmente do país, as rendas globais do não residente deixam de ser tributadas no Brasil. Ou seja, esperar os 12 meses não é vantajoso do ponto de vista tributário.

Além disso, é importante mencionar que, ao mudar o status de residência, o pagamento dos impostos passa a ser em sua grande parte realizado por meio de retenções na fonte (IRRF) e, no caso de rendas onde não haja retenção, o procurador do contribuinte é o responsável pelo recolhimento. Por isso, deve-se ficar atento para não ter irregularidades.

  1. Prazo

O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte (vide Art. 11-A, I e II da Instrução Normativa SRF nº 208).

  1. Observações finais

É importante ter em mente que a CSD não dispensa:

  • o envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
  • o envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores; e
  • o pagamento dos impostos apurados.

Autora: Luiza Alves Balby Garcia, estagiária