A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim, reafirmando o entendimento que o imóvel adquirido de forma onerosa durante o casamento em que o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens, deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado por apenas um dos cônjuges.  

O Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, apesar de o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil1, dispor que devem ser excluídos da comunhão parcial os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista atinge apenas o direito ao recebimento dos proveitos em si e não os bens adquiridos através do recebimento desses proventos.  

Isso porque, no regime da comunhão parcial de bens, há a presunção legal de que a aquisição dos bens de forma onerosa é resultado do esforço comum do casal, tanto que a legislação prevê a partilha ainda quando determinado bem está em nome de apenas um dos cônjuges.  

O Ministro exemplificou tal decisão ao referir-se ao cônjuge que não trabalha para cuidar dos filhos e do lar, o qual não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que desvirtuaria o instituto da comunhão parcial de bens.  

Esta decisão nos lembra da importância de os cônjuges realizarem o planejamento sucessório, sendo a escolha do regime de bens do casamento uma das formas mais simples de fazê-lo (ao lado do testamento), como também já abordamos numa série de nossos informativos sobre esse assunto. 

Por:

Giovanna Rossagnesi – Advogada