A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 2045640/GO, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que cabe ao credor não incluído no inventário ajuizar ação para defender seus interesses 

No caso específico, um terceiro protocolizou habilitação de crédito no inventário com o intuito de receber um crédito no montante de R$ 177 mil. Argumentou que ao pagar o débito contra ele executado na condição de avalista e devedor solidário, se sub-rogou nos direitos do Banco credor em face dos demais executados, os reais contraentes da dívida. 

O juízo de primeiro grau determinou a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, com reserva de bens, anulou o inventário administrativo, alegando tentativa de fraude por parte dos herdeiros para escapar das dívidas do espólio, e condenou a inventariante e os herdeiros por litigância de má-fé. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão, rejeitando o recurso dos herdeiros e da inventariante e levando-os à interposição do Recurso Especial.  

Ao analisar o Recurso Especial, o Ministro Relator Marco Aurélio observou que, diante de qualquer objeção ao crédito no inventário, o credor deve ser direcionado para o procedimento comum. A lei, conforme expresso no artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC), obriga o juiz a assegurar que o inventariante retenha bens suficientes para quitar a dívida, desde que esta esteja devidamente comprovada e não baseada numa alegação de quitação. 

O Relator também ressaltou que, apesar da autoridade abrangente do juiz sobre o inventário, permitindo-lhe julgar todas as questões pertinentes ao caso, a norma não se estende a situações de contestação de crédito. Nesses casos, o artigo 643 do CPC estipula que qualquer desacordo, mesmo infundado, resulta no encaminhamento do pedido para o juízo cível apropriado para ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. 

Por fim, o Relator reiterou a prerrogativa do juiz de, por iniciativa própria, determinar que o inventariante reserve ativos suficientes para a quitação da dívida, conforme previsto no Art. 643, parágrafo único, do CPC, caso o credor se mostre vitorioso na ação a ser proposta, contanto que a alegação no inventário não seja baseada em pagamento e esteja acompanhada de provas consistentes. 

Em conclusão, definiu o STJ que é ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes. 

Por:

Isabela Burgo – Advogada

Caio Oliveira – Estagiário