Por: Renato Cury Trevisan, advogado, e Vinícius Prina Aguida

Em 03 de dezembro de 2021 foi apresentado pelo Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) o Projeto de Lei nº 4.290/2021 (“PL”), que pretende alterar as regras de estipulação de confidencialidade nos procedimentos arbitrais, mantendo-se o benefício apenas nas situações em que a necessidade for devidamente comprovada em juízo.

Por se tratar de procedimento cujo um dos princípios é o da liberdade das partes, a arbitragem permite que os interessados estipulem entre si grande parte das regras que irão reger o processo, inclusive no que se refere ao segredo de justiça. Conforme previsto pelo art. 189, IV, do Código de Processo Civil (“CPC”)[1], em caso de posterior ação ajuizada perante o Poder Judiciário que verse sobre arbitragem, é necessário apenas que seja comprovada a cláusula arbitral que determina o segredo de justiça, sem a necessidade de se justificar a escolha.

O PL apresentado pelo deputado argumenta que tal disposição é contrária ao princípio da publicidade dos atos processuais previsto no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal[2], segundo o qual a publicidade do processo deve ser a regra, exceto quando a intimidade das partes ou o interesse social exigirem o contrário.

O PL foi pautado em Acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual firmou-se o entendimento de que a confidencialidade dos procedimentos arbitrais lesa o interesse público, provocando assimetria de informações e obstando a consolidação de precedentes e da jurisprudência, institutos formadores do direito.

Por estas razões, o PL propõe a seguinte nova redação ao inciso IV, do art. 189 do CPC:

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a necessidade de confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo, consideradas a privacidade das partes e a proteção de segredos empresariais.

Aguarda-se a designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para o prosseguimento dos trâmites necessários à aprovação do PL.

 

[1] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

[2]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;