Por: Camila Camargo

Muito se diz que um bem de família está protegido de execuções. Mas esta regra tem uma exceção importante reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência brasileira: os casos em que o bem de família foi alienado fiduciariamente como garantia de alguma dívida.

A jurisprudência do STJ reconhece a validade e eficácia da alienação fiduciária de bem de família, baseando-se no entendimento de que estando o imóvel livre e desembaraçado e sendo o proprietário dotado de capacidade civil, pode dar seu único imóvel, residencial, em garantia. O entendimento da jurisprudência, nestes casos, vai no sentido de restringir comportamentos contraditórios e, eventualmente oportunistas, como o do devedor fiduciante que constitui essa garantia e posteriormente invoca a proteção do bem de família quando se torna inadimplente.

A título de ilustração o Recurso Especial n° 1560562 de Santa Catarina julgado em 02 de abril de 2019 pela Ministra Relatora Nancy Andrighi salientou que a Lei n° 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida. Aduziu a Ministra Relatora que em nenhuma passagem da lei se estabeleceu que o bem não poderia ser alienado pelo seu proprietário. Acrescentou que a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia, de modo que não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável.

A estruturação de garantias em operações financeiras, sejam elas simples ou complexas, requer alto grau de zelo do devedor e do credor quanto às características dos bens objeto da garantia.