Por: Luís Antônio Gonçalves de Andrade
Vinícius Prina Aguida – Estagiário.

Segundo entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no REsp nº 1881149, os contratos de franquia, ainda que não assinados pela franqueada, devem ser considerados válidos, quando o comportamento das partes demonstrar a aceitação tácita do acordo.

O caso envolvia uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada, que não havia assinado o contrato. A franqueadora ajuizou ação rescisória, com vistas a dar fim à relação contratual após o descumprimento de algumas cláusulas pela franqueada.

A franqueada alegava que o contrato deveria ser considerado nulo devido à inobservância da forma escrita, exigida pelo art. 6º da Lei 8.955/94 (revogada pela Lei 13. 966/2019).

No julgamento, a 3ª Turma manteve as decisões dadas pelas Primeira e Segunda instâncias, que reconheceram a validade do contrato, e, portanto, da relação de franquia entre as partes.

Segundo a relatora Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da liberdade da forma nos negócios jurídicos. Assim, salvo quando a lei exigir, a declaração de vontade da parte pode se operar por qualquer meio, podendo ser expressa ou tácita. Sendo que aceitação tácita é aquela que se dá quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.

O fator relevante para a decisão foi o fato de que, mesmo sem ter assinado o contrato de franquia, a parte se comportou como empresa franqueada, executando as cláusulas constantes do acordo por um período considerável. Dessa forma, segundo ressaltou a ministra, “a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente” pela empresa.

O STJ parece reafirmar seu entendimento de que a boa fé e o comportamento das partes ao longo de uma relação empresarial têm um peso importante na posição do Tribunal.