Dando continuidade à série de informativos dedicada à análise das sentenças arbitrais públicas do CAM-CCBC, iniciada com a decisão proferida no Procedimento Arbitral nº 07/2004/SEC3 — que tratou de obrigações acessórias e efeitos da revelia na arbitragem — este segundo informativo aborda dois casos complexos que envolvem disputas contratuais em contextos de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica. Ambas as decisões revelam importantes aspectos da distribuição do ônus da prova, da interpretação contratual e da responsabilidade civil na arbitragem empresarial.

  1. Procedimento Arbitral nº 58/2011/SEC4

Partes Envolvidas

  • Requerente: Ductor Engenharia Ltda.
  • Requerida: Votorantim Cimentos Brasil S.A.

Tribunal Arbitral

  • Árbitro Presidente: Carlos Alberto Carmona
  • Coárbitros: Maristela Basso e Gustavo Schmidt

Resumo do Caso

A disputa surgiu de um contrato de prestação de serviços de engenharia, no qual a Ductor Engenharia alegou inadimplemento contratual por parte da Votorantim Cimentos, cobrando aproximadamente R$ 10 milhões por serviços prestados e não pagos. A requerida contestou a pretensão, argumentando ausência de provas da execução dos serviços e nulidade do contrato por ausência de cláusula compromissória válida.

  • A Votorantim sustentou que não havia contrato válido entre as partes, alegando ausência de cláusula compromissória e que eventuais serviços teriam sido prestados sem formalização adequada.
  • O ponto central do litígio foi a comprovação, ou não, da efetiva execução dos serviços cobrados. A Ductor apresentou notas fiscais e relatórios técnicos; a Votorantim contestou a efetividade e a autorização de tais atividades.
  • Houve discussão sobre o escopo dos serviços contratados e se os pagamentos pleiteados correspondiam a atividades efetivamente demandadas pela Votorantim.

Decisão do Tribunal Arbitral

O Tribunal Arbitral proferiu decisão favorável à Votorantim, rejeitando integralmente os pedidos formulados pela Ductor Engenharia.

A sentença arbitral foi fundamentada, principalmente, na ausência de provas robustas que comprovassem a efetiva execução dos serviços cobrados pela requerente. O Tribunal observou que as notas fiscais apresentadas não foram acompanhadas de ordens de serviço ou de qualquer aceite formal por parte da contratante, o que comprometeu a comprovação da prestação dos serviços. Ademais, entendeu-se que a simples existência de um “contrato padrão” não foi suficiente para demonstrar a contratação específica objeto da controvérsia arbitral.

Diante disso, a sentença determinou a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Ductor Engenharia. Além disso, condenou a requerente ao pagamento integral das custas arbitrais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300.000,00.

  1. Procedimento Arbitral nº 25/2013/SEC1 

Partes Envolvidas

  • Requerente: AES Eletropaulo S.A.
  • Requerida: Purina Animal Nutrition do Brasil Ltda.

Tribunal Arbitral

  • Árbitro Presidente: José Emílio Nunes Pinto
  • Coárbitros: Selma Maria Ferreira Lemes e Luiz Leonardo Cantidiano

Resumo do Caso

A controvérsia teve origem em um auto de infração lavrado pela AES Eletropaulo em desfavor da Purina, após vistoria em suas instalações constatar suposta irregularidade no medidor de energia. Com base em critérios unilaterais, a distribuidora refez os cálculos do consumo de energia dos últimos 36 meses, emitindo faturas retroativas e cobrando o valor total de R$ 2.289.148,07.

  • A AES Eletropaulo alegou que a legislação e regulamentações da ANEEL autorizavam a cobrança retroativa em razão de medição irregular.
  • A distribuidora presumiu que o defeito no medidor teria beneficiado a consumidora durante todo o período de três anos.
  • A Purina negou qualquer fraude e alegou inexistência de dolo ou culpa, além de contestar a forma de apuração do débito.

Decisão do Tribunal Arbitral

O Tribunal Arbitral acolheu parcialmente os pedidos formulados pela AES Eletropaulo.

A decisão reconheceu a possibilidade de refaturamento com base na Resolução ANEEL nº 456/00. No entanto, os efeitos desse refaturamento foram limitados pela ausência de prova de má-fé por parte da consumidora, no caso, a empresa Purina. Além disso, o Tribunal destacou a responsabilidade da distribuidora pelo controle e fiscalização dos medidores de energia, reconhecendo esse fator como um elemento que mitiga a eventual culpa atribuída à Purina.

Com base em critérios técnicos mais razoáveis e proporcionais, o valor originalmente cobrado foi reduzido para R$ 963.240,15. Essa redução refletiu uma apuração mais equilibrada do consumo não registrado.

Quanto às determinações da sentença, a AES Eletropaulo foi autorizada a receber parcialmente o valor pleiteado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. As custas arbitrais foram divididas entre as partes, e não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da configuração de sucumbência recíproca.

Conclusão

As decisões analisadas neste informativo aprofundam a jurisprudência arbitral sobre prestação de serviços técnicos e refaturamento de energia elétrica com base em revisões unilaterais. No Procedimento Arbitral nº 58/2011/SEC4, observa-se a ênfase na distribuição do ônus da prova e a exigência de formalidade para comprovação da obrigação de pagar por serviços. Já no Procedimento Arbitral nº 25/2013/SEC1, a sentença reafirma a necessidade de equilíbrio entre o poder regulatório das concessionárias e a proteção do consumidor empresarial contra arbitrariedades na cobrança retroativa.

No próximo informativo, examinaremos duas sentenças arbitrais especialmente relevantes para o setor de infraestrutura e comércio internacional. No Procedimento Arbitral nº 77/2013/SEC3, o foco será a validade e extensão da cláusula compromissória em contratos de distribuição de máquinas pesadas, a atuação de empresas não signatárias e a responsabilização solidária por inadimplemento contratual. Já no Procedimento Arbitral nº 95/2014/SEC3, será analisada a ruptura de tratativas de joint venture para instalação de fábrica no Brasil, abordando os limites da boa-fé objetiva nas negociações preliminares e a possibilidade de indenização por danos emergentes mesmo na ausência de contrato definitivo.

Essas decisões ilustram o papel da arbitragem como instrumento eficaz na resolução de disputas contratuais complexas, envolvendo múltiplos contratos, grupos empresariais e repercussões transnacionais.

Por:

Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário