Retomando nossa série de posts acerca do Novo Regulamento de Arbitragem do CAM-CCB, no post de hoje, analisaremos as principais diferenças do documento no que diz respeito à impugnação e à substituição de árbitros, as matérias que mais sofreram alterações quanto ao último Regulamento.
O novo modelo para resolução dos incidentes de impugnação de árbitros estabelecido no Novo Regulamento do CAM-CCBC modernizou o procedimento de impugnação, definindo prazos claros para análise do pedido e criando o Comitê Permanente de Impugnação. Confira abaixo as principais diferenças no procedimento, além da nova hipótese de substituição dos árbitros.
- Comitê Permanente de Impugnação
A principal diferença do Novo Regulamento do CAM-CCBC foi justamente a criação de um Comitê Especial Permanente para a análise das Impugnações aos Árbitros. O Comitê, apesar de constituído por meio de Regimento Interno do CAM-CCBC foi recepcionado pelo art. 14 do Novo Regulamento que prevê um novo procedimento para os incidentes de impugnações de árbitros:
- Art. 14.1: Assim como no Regulamento Anterior, as partes podem impugnar os árbitros justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento dos fatos.
- Art. 14.1.1: O Novo Regulamento prevê a possibilidade de rejeição liminar das impugnações pela Presidência do CAM-CCBC, em caso de impugnações extemporâneas ou fundamentadas em fatos já apreciados em incidente anterior;
- Arts. 14.2.1; 14.2.2; 14.2.3 e 14.3: Recebida a impugnação, a Secretaria notificará a(s) outra(s) parte(s) e o árbitro impugnado para que se manifestem no prazo de 10 dias. Na sequência, a parte impugnante será intimada para responder às manifestações em 5 dias. Após esses prazos, o CAM-CCBC encaminhará o incidente para decisão do Comitê Permanente de Impugnação.
- Arts. 14.4 e 14.5: o Comitê Permanente deliberará acerca da impugnação no prazo de 30 dias, prorrogáveis por 15 dias e proferirá decisão fundamentada e final, a qual não será cabível pedido de reconsideração ou esclarecimento.
A criação do Comitê Permanente de Impugnação trouxe algumas alterações também no regramento de custas da Câmara. Agora, o Art. 34.5 dispõe que a apreciação do incidente de impugnação pelo Comitê Permanente de Impugnação somente será iniciada após o provisionamento dos valores estipulados no Regramento de Custas ou, excepcionalmente, por determinação justificada da Presidência do CAM-CCBC. Além disso, foi incluído o art. 34.5.1, prevendo que, salvo disposição expressa em contrário, as custas do incidente de impugnação deverão ser recolhidas pela parte que suscitou o incidente.
Além disso, o Novo Regulamento também alterou o Art. 37.7 na seção de Arbitragem Expedita. O regulamento de 2025 substitui o antigo comitê especial de 1 membro pelo Comitê Permanente de Impugnação, de modo que o procedimento de impugnação nas arbitragens expeditas agora segue as mesmas regras de impugnação previstas no Art. 14, já analisadas acima.
O objetivo do CAM-CCBC com esta alteração e a criação do Comitê Permanente de Impugnação é aumentar a celeridade das decisões a serem tomadas no âmbito da impugnação de árbitros, reduzindo o tempo total necessário para a constituição do tribunal arbitral.
- Substituições de Árbitros
Outra importante alteração no Regulamento diz respeito à inclusão do Art. 15.2, que acrescentou a possibilidade de substituição de um árbitro por decisão da Presidência do CAM-CCBC, caso seja constatado que o árbitro está impedido, de jure ou de facto, de exercer suas funções, ou não atue conforme o Regulamento ou dentro dos prazos estabelecidos.
A alteração reforça o comprometimento da Câmara com a higidez e brevidade dos procedimentos nos termos do Regulamento e dos prazos pactuados pelas partes no Termo de Arbitragem.
Por:
Giovana Pala Baraúna da Silva – Advogada
Sarah Assis de Oliveira – Estagiária